Blog do GM Braga
Saudações Azul Marinho !!!! Este Blog com o objetivo de compartilhar informações sobre guardas municipais do Brasil inteiro e promover também a integração dos mesmo.
domingo, 8 de maio de 2011
I Encontro de Guardas Municipais em Vera Cruz - BA
Aconteceu no útimo dia 07 de maio de 2011, o I Encontro de Guardas Municipais da cidade de Vera Cruz - BA, onde foram abordados temas como "Violência e drogas", "Preservação do patrimônio público", "A importância das Guardas Municipais para o municipio", "Vulnerabilidade da criança e do adolescente" e "Guardas Municipais e seus benefícios" O evento foi um sucesso, realizado pelos gloriosos Guardas Municipais de Vera Cruz - BA, que teve também representantes do SINDGUARDAS - RN (Sindicatos dos Guardas Municipais do Rio Grande do Norte) e também de guardas municipais da cidade de Rio Acima - MG, que ajudou a firmar a união de todos os GM´s ali presentes.
A GM de Vera Cruz em um ano conseguiu alguns avanços importântes para a mesma como o seu fardamento azul marinho que a pouco mais de um ano esta instituição municipal que ainda precisa de muito mais coisas mas já possuem profissionais extremamente dedicados a causa guarda municipal. O municipio de Vera Cruz com certeza ganhou muito com esse evento que concientizou todos os guardas tanto de Vera Cruz como também do Municipio visinho de Itaparica pertencente a mesma ilha mostrando que cada vez mais a familia azul marinho aumenta e se fortalece cada vez mais.
Juntos somos mais fortes !!!!
POLÍCIAL MILITAR DEDICA BLOG PARA DIMINUIR AS GUARDAS MUNICIPAIS
Policial Militar do estado do Paraná provavelmente do Batalhão de Polícia Militar de São José dos Pinhais, criou um Blog no dominío .NET para EXALTAR ao máximo sua Corporação de Polícia Militar (PMPR) e DIMINUIR ao máximo todas as Corporações de Guardas Municipais do Brasil !
Por: Insp Reg GCM Elvis de Jesus
Segundo a visão maniqueista, bem estrita e distorcida desse Policial Militar, as Guardas Municipais estão todas erradas, o Miliciano Estadual se julga inclusive no direito de promover uma enquete sobre “Poder de Polícia” e “Porte de Arma de Fogo” por parte das Guardas Municipais, assuntos já pacificados e abrigados dentro do bojo da Lei 10.826/03, decreto 5.123/04 e do Código Tributário Nacional em seu Artigo 78, a incultura de SEGURANÇA PÚBLICA, reinante no Brasil não permite muitas vezes o questionamento de determinados assuntos, competências e atribuições a luz do direito, então esses oportunistas de plantão, pseudo defensores da “Causa da Familia Policial Militar Brasileira” vão até os espaços de midia e promovem inclusive a pregação da DESOBEDIÊNCIA CIVIL (Coitados daqueles que pagam para ver...), contra as Corporações de Guardas Municipais, em flagrante desrespeito as Leis e Regulamentos.
Tem o Miliciano Estadual, que usou o dominio .NET para colocar seu blog a visão tão estreita, mas tão estreita e desfocada que em seu limitado pensamento elenca em algumas figurinhas recortadas da inernet que a constituição prevê como orgãos de Segurança Pública apenas a Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Civil do PARANÁ e Policia Militar do PARANÁ, na sua ânsia e eclâmpsia de ELEVAR AO MÁXIMO sua Corporação se esqueceu de elencar os BOMBEIROS MILITARES, Hummm...Os Bombeiros Militares, tão gentis, tão educados, tão prestativos, tão heróis, tão isentos de rolos e confusões, (Foram criados em 02 de julho de 1.880 por sua Majestade Real para combater incêndios no Arsenal de Guerra da Marinha no Rio de Janeiro), foram ESQUECIDOS pelo blogueiro do BPM de São José dos Pinhais, ora se as GUARDAS MUNICIPAIS não são partes integrantes do SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL, o que estamos fazendo justamente no CAPITULO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA???, quem me deu essa VISÃO SISTÊMICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, meus caros irmãos, não foi um qualquer não!!! Foi o SENHOR CORONEL de Polícia Militar, da maior Polícia Militar do Brasil e da América Latina, PROFESSOR PLAISANT CASTELO BRANCO.
Coronel de três gemadas da PMESP, Professor de Direito da Ordem Pública, que teve sua vida toda dedicada aos estudos e a vivência de Policial Militar e ao ir para a reserva foi chamado a contribuir com o ENSINO SUPERIOR em uma das MAIS RENOMADAS UNIVERSIDADES DO BRASIL, tive o prazer de ser seu aluno e seu fã pela vida ilibada, pela calma em ensinar, pela exposição de assuntos polêmicos de forma isenta, técnica, cientifica e clara, nunca como partidário de “A” ou “B”, mas como Cientista Social e Político Titular da Cadeira de Direito da Ordem Pública.
Façamos um verdadeiro movimento social, politico e jurídico para empreender verdadeira guerra contra sites deste tipo, não entremos no jogo politico, mas vamos usar nosso direito de pedir a imediata retirada da rede mundial de computadores esse site, que além de prestar um verdadeiro deserviço a sociedade em geral, afronta principio básicos, do RDPM e do R200, temos centenas de blogs de Guardas Municipais e jamais ví um sequer que faça promoções contrárias as Policias, em especial as Polícias Militares, então porquê permitir essa verdadeira afronta aos nossos direitos??? Quem cala consente, quem poupa o lobo condena a ovelha, esse cidadão está desconcatenado e não viu ainda que a ordem é ser parceiro, ser integrado, ser amigo, o inimigo comum é o marginal, nunca outro Servidor Público do mesmo segmento inclusive. Fica o alerta a vocês do Alto Comando da PMMR, ele está promovendo pesquisa para saber se o CMDO “G”, deve ser eleito pelos integrantes da tropa, afronta direta a legislação vigente, o Comando “G” deve ser ocupado por Oficial Superior do último posto, “Cel PM”, por ato do Governador do Estado “Comandante em Chefe da PM”, nunca por ELEIÇÃO, ele está tentando inserir politica partidária dentro da Organização, fiquem atentos meus caros integrantes do EMPM do Comando “G” da PMPR, quem avisa amigo é!
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Cópia desses artigo ao Excelentissimo Senhor
GEN BRIGADA EB - Inspetor Geral de Polícias Militares
Manoel Lopes de Lima
Ilustrissimo Senhor
CEL PMPR Marcos Teododo Schemereta – Comandante Geral da PMPR
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Forte abraço Azul Marinho a toda a nossa nação, dia 24 em Brasilia não se esqueçam, juntos somos mais fortes, a Marcha Azul Marinho com certeza é a prova da nossa força!!!
Entrem e vejam vocês mesmos a insandice digital.
Fonte: MILICIANO MUNICIPAL – www.milicianomunicipal.blogspot.com
domingo, 10 de abril de 2011
Ficarmos como reféns do medo ou buscar o armamento da Guarda Municipal dentro da Legalidade??
Porque nos mantermos reféns da criminalidade se podemos contar também com o apoio das Guardas Municipais em todo o Brasil? Instituição essa que pode contribuir muito na prevenção da violência apoando os demais órgãos de segurança pública do país, bastando investimentos.
Essa charge publicada no Jornal Diário de Cachoeirinha, no dia 10 de abril de 2011, mostra uma realidade ironica e um verdadeiro absurdo para nós Guardas Municipais, onde os bandidos andam armados tranquilamente, fazendo horroreis em diversos municípios do nosso país, onde de fato as coisas acontecem e as pessoas moram, e os Guardas Municipais que são Agentes Servidores da Segurança Pública desarmados, e o pior de tudo é ter que engolir que tem gente ainda que diz que o guarda é só patrimonial, só é para cuidar tão somente de praça e prédios públicos.
Os gestores municipais tem que deixam esse pensamento retrograto de pensar que os GM´s só servem para abrir e fechar portões, trocar lâmpadas, fazer a limpeza do local de trabalho, e outros absurdos por ai a fora no nosso país. Sem falar que tem município que realiza concurso público e quando da uma capacitação o instrui com um curso de vigilante patrimonial, que é uma função totalmente distinta de Guarda Municipal. Para isso já existe uma grade nacional conforme o Ministerio da Justiça criou através da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
Parabéns aos cartunistas Jerry & Taise, em poucas palavras dissestem tudo mostrando uma realidade ironica, e se o GM também estevesse na escola do massacre das crianças no bairro do Realengo na cidade do Rio de Janeiro com certeza poderia ter sido mais uma visita, haja vista que esta cidade possui mais de 5 mil guardas e não é armada.
GM Braga
Grupamento de Operações Especiais - GOE
Guarda Municipal de Salvador/BA
Portaria n.º 11-RESERVADA de 24 de outubro de 2008 do Exercito.
UM DIREITO CONCEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO AS GUARDAS MUNICIPAIS E AOS GUARDAS MUNICIPAIS CONCEDIDO NA CONFORMIDADE DA LEI 10.826/03 E DECRETO 5.123/04
Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:
Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento, munição e colete à prova de balas para as Guardas Municipais, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.
ANEXO
TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS.
1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.
Observações:
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal.
O pessoal não operacional não deve ser considerado para fins de dotação do armamento, munição e coletes à prova de balas.
(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.
(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido (20, 24, 28, 32, 36, etc)
(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.
(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes.
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não operacional não deve ser considerado para fins de dotação de colete à prova de balas.
(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
O que podem fazer as Guardas Municipais, segundo decisões da Justiça
A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Leia abaixo os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade olicial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - Guarda Municipal e a busca pessoal?
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A Guarda Municipal e o poder de Policia Municipal?
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“O poder de policia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais especialmente os de propriedade em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Leia abaixo os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade olicial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - Guarda Municipal e a busca pessoal?
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A Guarda Municipal e o poder de Policia Municipal?
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“O poder de policia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais especialmente os de propriedade em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
terça-feira, 22 de março de 2011
I Congresso Técnico de Guardas Municipais da Bahia
A GUARDA MUNICIPAL DE VARZÉA NOVA - BA, vêm através deste, convidar V. Exa.
para participar do “1º Congresso Técnico das Guardas Municipais do
Estado da Bahia”, grande evento que se realizará no dia 15 de Abril de 2011, contamos com a sua participação para poder abrilhantar este evento.
PALESTRAS EXPOSITIVAS
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO:- “ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS”
(Constituição Federal, Lei de Crimes Ambientais, Código de Trânsito Brasileiro,
- Lei Maria da Penha e Código Civil Brasileiro)
- “MODELO EUROPEU DE SEGURANÇA URBANA”
(Exemplos da Espanha para a segurança das cidades)
WORKSHOP TÉCNICO COM OS PARTICIPANTES
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O CERTIFICADO DE REGISTRO – ROTINAS E OBTENÇÃO
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E A IDENTIDADE FUNCIONAL – MODELOS PROPOSTOS
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O RCIIA – MODELO PROPOSTO
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O ROGM – MODELO PROPOSTO
- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS A REDE INFOSEG – MODELO DE CONVÊNIO
- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS AO SICONV – PRATAFORMA DE ACESSO
- CONVÊNIO DO PORTE DE ARMA FUNCIONAL PARA OS GMS – MODELO TÉCNICO
- GUARDAS MUNICIPAIS, POLÍCIA ADMINISTRATIVA DAS CIDADES – MODELO TÉCNICO
- REGULAMENTO DE UNIFORMES, DISCIPLINAR, ROGM, RCIIA
Data: 15 de Abril de 2011
Local: Camara de Vereadores de Varzea Nova
Horário: 08:00 hs
link do Convite:
http://www.imagebam.com/image/fe9918124657514
para participar do “1º Congresso Técnico das Guardas Municipais do
Estado da Bahia”, grande evento que se realizará no dia 15 de Abril de 2011, contamos com a sua participação para poder abrilhantar este evento.
PALESTRAS EXPOSITIVAS
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO:- “ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS”
(Constituição Federal, Lei de Crimes Ambientais, Código de Trânsito Brasileiro,
- Lei Maria da Penha e Código Civil Brasileiro)
- “MODELO EUROPEU DE SEGURANÇA URBANA”
(Exemplos da Espanha para a segurança das cidades)
WORKSHOP TÉCNICO COM OS PARTICIPANTES
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O CERTIFICADO DE REGISTRO – ROTINAS E OBTENÇÃO
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E A IDENTIDADE FUNCIONAL – MODELOS PROPOSTOS
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O RCIIA – MODELO PROPOSTO
- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O ROGM – MODELO PROPOSTO
- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS A REDE INFOSEG – MODELO DE CONVÊNIO
- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS AO SICONV – PRATAFORMA DE ACESSO
- CONVÊNIO DO PORTE DE ARMA FUNCIONAL PARA OS GMS – MODELO TÉCNICO
- GUARDAS MUNICIPAIS, POLÍCIA ADMINISTRATIVA DAS CIDADES – MODELO TÉCNICO
- REGULAMENTO DE UNIFORMES, DISCIPLINAR, ROGM, RCIIA
Data: 15 de Abril de 2011
Local: Camara de Vereadores de Varzea Nova
Horário: 08:00 hs
link do Convite:
http://www.imagebam.com/image/fe9918124657514
segunda-feira, 14 de março de 2011
Porque Manter a Guarda Municipal
A Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser principalmente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de excelência em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com idéias simples e com um custo quase que inexistente.
Existem vários programas das Guardas Municipais no Brasil que estão apresentando resultados positivos junto a sua localidade. Em virtude da sua atuação direta com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, agora o cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro, quando caminho pela minha cidade”.
O maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de Segurança Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à legislação vigente, doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência de alguns dirigentes que a vêem como uma concorrente.
Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo Poder Estatal, maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muitas na clandestinidade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes.
À medida que a criminalidade aumenta no país em proporções assustadoras, surgem tendências político-partidárias querendo diminuir a competência na área de segurança pública por parte dos municípios.
Como podemos observar, em um determinado estado brasileiro, através da Diretriz nº PM3-001/02/01, editada em janeiro de 2001, pelo comando geral, a finalidade era repassar aos comandos locais o que segue abaixo:
“Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como, aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.” (grifo nosso).
Percebe-se claramente que a preocupação deste comando não está voltada à área de Segurança Pública dos municípios em pauta, mas sim, nas lacunas deixadas por esta instituição, em virtude do seu sistema metódico e de certo modo arcaico, onde torna-se ineficiente frente às necessidades básicas da comunidade. O medo maior está na concorrência de um órgão público municipal capaz de diminuir os índices de insegurança local.
Anteriormente, a preocupação estava centrada no estado, em virtude da dicotomia policial. O governo federal, buscando pôr um fim a esse dilema, iniciou o processo de integração das instituições policiais. Para alguns comandantes retrógrados manterem-se ocupados, optaram em começar a se preocupar com a existência e manutenção das Guardas Municipais, esquecendo da sua principal função que é oferecer Segurança Pública de qualidade.
Por outro lado, enquanto estes comandantes digladiam-se politicamente, a criminalidade vem crescendo e se organizando cada vez mais, a ponto de tornar o povo e a polícia reféns em suas próprias casas e casernas. O crime nas grandes cidades tornou-se insustentável. O criminoso passou a desafiar as próprias instituições de segurança, que acabam por ser invadidas ou tornam-se objetos de atentados.
No Estado do Paraná, por sua vez, as organizações policiais têm adotado um relacionamento mais profissional, onde policiais civis e militares, junto com os guardas municipais, trabalham lado a lado no combate ao crime, cada um respeitando a sua área de atuação e, quando necessário, dando apoio à outra instituição.
Servindo como exemplo está a Operação Integrada, onde, juntos, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro, Ministério Público e a Guarda Municipal de Curitiba, com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, vêm trabalhando semanalmente, há mais de três anos, nas fiscalizações de estabelecimentos comerciais da grande Curitiba.
Deste modo, não há o que se falar de milícias, mas de Guardas Municipais atuando em sintonia com os poderes públicos constituídos e sob a exegese da lei, cumprindo com a sua função constitucional e buscando minimizar os índices de insegurança nesta Capital.
Por sua vez, cabe lembrar que a Guarda Municipal não está exclusivamente voltada para a segurança pública, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para atuação na área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação de serviço à comunidade de maneira extensiva, o qual abrange segurança pública, defesa civil, entre outras ações do poder público.
Defesa Social é a concepção de justiça criminal como ação social de proteção e prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da sociedade. O Direito Criminal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias, torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.
Por fim, conforme Theodomiro Dias Neto comenta, “Pesquisas norte-americanas realizadas durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como partos”. (grifo nosso)
Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e 70, aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual necessita, com uma certa urgência, ser revista pelos Poderes Públicos constituídos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos tipos de atendimento acima citados, entre outros mais.
Autor: Claudio Frederico de Carvalho
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3420/Por-que-manter-a-guarda-municipal
Existem vários programas das Guardas Municipais no Brasil que estão apresentando resultados positivos junto a sua localidade. Em virtude da sua atuação direta com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, agora o cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro, quando caminho pela minha cidade”.
O maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de Segurança Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à legislação vigente, doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência de alguns dirigentes que a vêem como uma concorrente.
Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo Poder Estatal, maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muitas na clandestinidade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes.
À medida que a criminalidade aumenta no país em proporções assustadoras, surgem tendências político-partidárias querendo diminuir a competência na área de segurança pública por parte dos municípios.
Como podemos observar, em um determinado estado brasileiro, através da Diretriz nº PM3-001/02/01, editada em janeiro de 2001, pelo comando geral, a finalidade era repassar aos comandos locais o que segue abaixo:
“Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como, aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.” (grifo nosso).
Percebe-se claramente que a preocupação deste comando não está voltada à área de Segurança Pública dos municípios em pauta, mas sim, nas lacunas deixadas por esta instituição, em virtude do seu sistema metódico e de certo modo arcaico, onde torna-se ineficiente frente às necessidades básicas da comunidade. O medo maior está na concorrência de um órgão público municipal capaz de diminuir os índices de insegurança local.
Anteriormente, a preocupação estava centrada no estado, em virtude da dicotomia policial. O governo federal, buscando pôr um fim a esse dilema, iniciou o processo de integração das instituições policiais. Para alguns comandantes retrógrados manterem-se ocupados, optaram em começar a se preocupar com a existência e manutenção das Guardas Municipais, esquecendo da sua principal função que é oferecer Segurança Pública de qualidade.
Por outro lado, enquanto estes comandantes digladiam-se politicamente, a criminalidade vem crescendo e se organizando cada vez mais, a ponto de tornar o povo e a polícia reféns em suas próprias casas e casernas. O crime nas grandes cidades tornou-se insustentável. O criminoso passou a desafiar as próprias instituições de segurança, que acabam por ser invadidas ou tornam-se objetos de atentados.
No Estado do Paraná, por sua vez, as organizações policiais têm adotado um relacionamento mais profissional, onde policiais civis e militares, junto com os guardas municipais, trabalham lado a lado no combate ao crime, cada um respeitando a sua área de atuação e, quando necessário, dando apoio à outra instituição.
Servindo como exemplo está a Operação Integrada, onde, juntos, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro, Ministério Público e a Guarda Municipal de Curitiba, com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, vêm trabalhando semanalmente, há mais de três anos, nas fiscalizações de estabelecimentos comerciais da grande Curitiba.
Deste modo, não há o que se falar de milícias, mas de Guardas Municipais atuando em sintonia com os poderes públicos constituídos e sob a exegese da lei, cumprindo com a sua função constitucional e buscando minimizar os índices de insegurança nesta Capital.
Por sua vez, cabe lembrar que a Guarda Municipal não está exclusivamente voltada para a segurança pública, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para atuação na área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação de serviço à comunidade de maneira extensiva, o qual abrange segurança pública, defesa civil, entre outras ações do poder público.
Defesa Social é a concepção de justiça criminal como ação social de proteção e prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da sociedade. O Direito Criminal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias, torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.
Por fim, conforme Theodomiro Dias Neto comenta, “Pesquisas norte-americanas realizadas durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como partos”. (grifo nosso)
Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e 70, aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual necessita, com uma certa urgência, ser revista pelos Poderes Públicos constituídos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos tipos de atendimento acima citados, entre outros mais.
Autor: Claudio Frederico de Carvalho
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3420/Por-que-manter-a-guarda-municipal
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